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Voce Sabia Que Existem Modalidades De Rescisao De Contrato De Trabalho - Quero montar uma empresa

Você sabia que existem modalidades de rescisão de contrato de trabalho? Revelamos isso neste artigo!

Quais são as modalidades de rescisão de contrato de trabalho?

Finalizar um contrato entre empregador e empresa é um processo burocrático, é importante realizar o cálculo corretamente da rescisão.

Atualmente existem 5 modalidades de rescisão e no artigo de hoje falaremos sobre cada uma delas e como funciona o cálculo, pois existem diversas regras específicas relacionadas aos cálculos e as verbas que são direito do empregado.

Modalidades de rescisão

Como mencionei anteriormente existem 5 modalidades de rescisão e agora você conhecerá cada uma delas!

Demissão com justa causa

Essa categoria de demissão geralmente é ocasionada quando o empregado vem a cometer faltas graves que possam justificar seu desligamento da empresa.

Nesta situação o empregado perde muitos dos seus direitos, por isso nesse caso ele recebe:

  • saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
  • eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.

Alguns exemplos que podem acarretar a demissão com justa causa são:

  • Abandonar o emprego (mais de 30 dias consecutivos) injustificadamente;
  • Não acatar as ordens de superiores hierárquicos;
  • Deixar de observar os regulamentos internos da empresa.

Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador não deseja mais a prestação do serviço realizado pelo empregador e por este movimento opta por desligar o trabalhador.

Essa situação não está ligada a motivos que o abonem ou desabonem e nem atitudes que validam sua despensa.

Nessa situação a empresa não necessita definir o motivo de sua decisão, entretanto é necessário que o colaborador seja previamente comunicado 30 dias antes, ou então, pagar o aviso prévio.

O empregado tem os seguintes direitos:

  • Aviso prévio proporcional, trabalhado ou indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais, com adicional de ⅓;
  • 13.º salário proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS.

O empregado também pode retirar o valor do fundo de garantia e solicitar o seguro-desemprego, porém é necessário atender aos requisitos do para receber o seguro.

Pedido de demissão pelo funcionário.

Nesta situação o empregado que inicia o direito de encerrar o contrato de trabalho, quando ele escolhe esta opção, ele é quem deve garantir o direito ao aviso prévio do empregador com um período de até 30 dias.

Quando acontece a solicitação desse pedido, o empregado tem direitos similares aos da demissão sem justa causa, ele recebe os seguintes direitos.

  • Saldo de salário;
  • férias vencidas e proporcionais, com adicional de ⅓;
  • 13.º salário proporcional.

Demissão consensual

O acordo comum é quando tanto o empregado quanto o empregador conversa e entram em um acordo referente a rescisão do contrato de trabalho.

Essa nova opção veio com a Reforma Trabalhista de 2017 e funciona da seguinte forma:

  • As partes precisam fazer o acordo por escrito;
  • O trabalhador terá direito a praticamente as mesmas verbas da demissão sem justa causa.

Entretanto, existem apenas 4 diferenças, por isso o trabalhador terá direito de receber:

  • o aviso prévio será devido pela metade, caso ele seja indenizado;
  • a multa do FGTS será de 20%, ou seja, metade do valor original;
  • é possível movimentar apenas 80% do fundo de garantia;
  • não há direito ao seguro-desemprego.

Acordo entre as partes

Apesar de não estar prevista na CLT, essa prática é bem popular, e ela acontece quando o empregado deseja ser demitido, para, por exemplo, assumir um novo emprego, entretanto a empresa não tem interesse em mandá-lo embora.

Pela boa convivência e relação, tanto funcionário quanto chefe decidem acordar e combinam entre si uma demissão sem justa causa, porém com algumas condições diferentes como:

  • O trabalhador tem direito a sacar seu FGTS
  • O trabalhador devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.

Fonte: Jornal Contábil

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